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AgInt no AREsp 202600122889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3157236
- Registro
- 202600122889
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de
impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice
da Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ e; (ii) se cabível a aplicação da multa do art.
1.021, § 4º do CPC em decorrência da rejeição do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica
que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi
feito.
6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.