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AgInt no REsp 202503574284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234234
- Registro
- 202503574284
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENHORA
SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. FRAÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. ÓBICES
PROCESSUAIS (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF). MENOR ONEROSIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, em execução de título extrajudicial na qual o executado
requereu substituição ou redução da penhora incidente sobre imóvel
rural anteriormente oferecido em garantia hipotecária, mediante
indicação de área destacada de 314,61 hectares.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da
substituição por entender necessária a anuência do credor,
inexistente a individualização registral da área ofertada por
matrícula própria, bem como ausente avaliação judicial ou oficial
apta a comprovar excesso de garantia.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou: (i)
deficiência de fundamentação quanto a parte das normas indicadas;
(ii) ausência de prequestionamento de dispositivos relevantes; (iii)
incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses que exigiam reexame
fático-probatório; e (iv) inexistência de ilegalidade no acórdão
quanto à inviabilidade de substituição da penhora sobre imóvel
hipotecado por fração não individualizada registralmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve deficiência de
fundamentação, caracterizada pela indicação genérica de dispositivos
legais sem demonstração analítica da violação, com incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF; (iii) saber se a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
inclusive quanto à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022
do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do
CPC; e (iv) saber se é juridicamente possível substituir a penhora
sobre imóvel dado em hipoteca por fração destacada não
individualizada registralmente, sem anuência do credor, à luz do
art. 805 do CPC e da efetividade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das alegações de suficiência da área indicada (314,61
ha), do suposto excesso de garantia, da prevalência de laudo
unilateral, de prejuízo à atividade rural e da necessidade das
provas indeferidas exigiria reexame de fatos, documentos e
avaliações, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
6. Configura-se deficiência de fundamentação quando a parte apenas
enumera dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica e
individualizada, a violação específica, incidindo, por analogia, a
Súmula 284/STF.
7. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos arts. 10
e 1.021, § 2º, do CPC impede o conhecimento das matérias não
prequestionadas, sendo indispensável a adequada alegação de violação
ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC.
8. A substituição da penhora incidente sobre bem dado em hipoteca,
sem anuência do credor e por fração não individualizada sob o ponto
de vista registral, compromete a segurança e a efetividade da
execução; o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não
autoriza a imposição de garantia menos segura ou dependente de
providências futuras, sobretudo ausente prova judicial ou oficial de
excesso manifesto de garantia.
9. Eventual diferença entre o produto da expropriação e o valor
atualizado do débito não acarreta enriquecimento sem causa do
credor, pois o saldo remanescente é restituído ao executado no
regime da expropriação judicial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.