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AgInt nos EDcl no REsp 202502391630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222235
Registro
202502391630
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CORRUPÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E FRAUDE DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TÓPICO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 1.022 do CPC o julgado que resolve a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que adote conclusão contrária às pretensões da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, argumentos secundários quando encontra substrato lógico bastante para amparar o provimento. 2. O Tribunal de origem, amparado na soberana análise do acervo fático-probatório (depoimentos, certidões do INCRA e extratos do INDEA), concluiu que a ocupação exercida pelos réus decorreu de atos de mera permissão ou tolerância do proprietário, caracterizando detenção precária que não induz posse (art. 1.208 do CC), restando evidenciado o esbulho violento após a devida notificação. 3. A desconstituição de tais premissas fáticas - para acolher as teses defensivas de posse autorizada de boa-fé ou a grave acusação de conluio e fraude na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça - demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura probatória dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Constatado que o apelo extremo não foi inadmitido por ausência de prequestionamento, carecem os recorrentes de interesse recursal no tocante à tese de incidência do art. 1.025 do CPC. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.