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AgInt nos EDcl no REsp 202301882755 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2077523
Registro
202301882755
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO (TERRA NUA). AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. FIXAÇÃO EM 10%. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indevida a cobrança de taxa de fruição ou ocupação na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, haja vista a ausência de uso efetivo do bem capaz de gerar proveito econômico ao adquirente ou enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A modificação do percentual de retenção fixado pelas instâncias ordinárias com base nas peculiaridades da causa demanda, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.