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AgRg no HC 202601223347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085891
- Registro
- 202601223347
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de impetração e, na extensão conhecida, denegou
ordem de habeas corpus que buscava: (i) reconhecimento de nulidade
das provas por violação de domicílio; e (ii) revogação da prisão
preventiva decretada em ação penal por suposta prática dos crimes
dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, art.
16, IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 311, § 2º, III, do Código
Penal.
2. Defesa alega ingresso policial sem mandado e sem consentimento,
agressões verbais e físicas, falta de indícios de autoria e de dolo
quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, inépcia da denúncia
por ausência de individualização da conduta, condições pessoais
favoráveis e desproporcionalidade da cautelar, pleiteando a
substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita
do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível
reconhecer nulidade das provas por violação de domicílio, diante dos
elementos apontados no acórdão recorrido (fundadas razões e
consentimento) que indicam situação de flagrante delito; matérias
não apreciadas pela Corte de origem (nulidade da custódia por
agressões, ausência de dolo no art. 311, § 2º, III, do Código Penal
e inépcia da denúncia) podem ser examinadas diretamente pela
instância superior, sem incorrer em supressão de instância; (iii) a
prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos arts. 312 e 313
do CPP, com demonstração de periculum libertatis e inadequação das
medidas do art. 319, bem como se condições pessoais favoráveis
afastam a cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser
examinadas, sob pena de supressão de instância.
5. No caso, os elementos apresentados indicam que a entrada no
domicílio foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas
e concretas que apontavam para a existência de situação de
flagrante delito no local.
6. O habeas corpus não se presta ao exame de insuficiência de provas
de autoria ou materialidade, por exigir dilação probatória e cotejo
aprofundado. 7. A prisão preventiva foi fundamentada concretamente
na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta
(apreensão de entorpecentes, arma e munições), do risco de
reiteração delitiva e do histórico criminal do agravante,
mostrando-se inadequadas medidas cautelares alternativas e inócuas
condições pessoais favoráveis.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.