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AgInt no AREsp 202402877633 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2715265
Registro
202402877633
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica indeferida na origem por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), alegando-se encerramento irregular das atividades empresariais e inexistência de bens penhoráveis. 2. O entendimento consolidado das Turmas de Direito Privado afirma que o encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de bens penhoráveis não configuram, por si, abuso da personalidade jurídica, exigindo-se prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A tese recursal contrapõe-se à orientação pacífica do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A convicção do Tribunal de origem sobre a insuficiência dos elementos para a desconsideração decorreu da análise do conjunto fático-probatório, cuja revisão, para acolher a tese de que o mero encerramento autorizaria a medida, esbarra na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.