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AgInt no AREsp 202402943089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713383
- Registro
- 202402943089
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO
PRESTAMISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPOSNABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se
sobre os pontos alegados como omissos.
2. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade da
recorrente decorreu do princípio da solidariedade existente entre os
integrantes da cadeia de prestadores de serviços. Modificar tal
entendimento exige o reexame de fatos e provas e das cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e
7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.