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AgInt no REsp 202101512669 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1938909
- Registro
- 202101512669
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE REMETE AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO
DA TAXA SELIC. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. EXCLUSÃO DE FATURAS CONSIDERADAS PAGAS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
uma vez que o Tribunal de origem apreciou e decidiu, de forma
fundamentada, todas as questões relevantes à solução da
controvérsia, apenas adotando entendimento contrário aos interesses
da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, ao determinar a aplicação da Taxa SELIC
como juros de mora a partir da vigência do Código Civil de 2002, não
violou a coisa julgada, mas deu fiel cumprimento ao título
executivo judicial, que remeteu a definição dos juros moratórios à
regra do art. 406 do Código Civil, sem fixar percentual específico.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso
repetitivo, no sentido de que a taxa de juros a que se refere o
art. 406 do CC/2002 é a Taxa SELIC. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na
análise de documento bancário, considerou comprovado o pagamento de
determinadas faturas, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ sobre a questão de mérito
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, porquanto a identidade de bases fáticas
entre os julgados confrontados é requisito para a demonstração do
dissídio jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.