← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 202203066546 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196582
- Registro
- 202203066546
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, em demanda de rescisão contratual cumulada com obrigação de
fazer e indenização por perdas e danos decorrente de compra e venda
de cotas societárias.
2. Alegação de omissões quanto: (i) impugnação específica à negativa
de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) não incidência da
Súmula 5/STJ; e (iii) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, com
destaque para questões relativas ao domínio de bens, natureza de
segundo instrumento contratual, perícia grafotécnica, aplicação da
exceptio non adimpleti contractus e procedência da reconvenção, além
de pedido de efeitos modificativos.
3. Decisões anteriores: sentença de improcedência dos pedidos
iniciais e procedência da reconvenção, com determinação de
cumprimento integral do contrato pelos autores e incidência do art.
476 do Código Civil; acórdão do Tribunal de origem que manteve a
sentença, afastou nulidades, reputou hígida a perícia, não conheceu
inovação recursal, determinou que controvérsia sobre bens móveis e
imóveis aguardasse o desfecho de ação cautelar em apenso; decisão
monocrática que afastou negativa de prestação jurisdicional,
reconheceu a necessidade de reexame de provas e cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), inviabilidade de dissídio pela
alínea "c" e ausência de prequestionamento de matéria de ordem
pública; agravo interno improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
diante da alegação de ausência de enfrentamento de pontos tidos como
omissos.
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente sobre a
impossibilidade de reexaminar provas e cláusulas contratuais para
interpretar o negócio jurídico, aferir inadimplemento, aplicar a
exceptio non adimpleti contractus e reconhecer enriquecimento sem
causa, à luz dos arts. 112, 113, 422, 475, 476 e 884 do Código
Civil.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir
efeitos infringentes aos embargos, à míngua de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os
temas relativos ao domínio dos bens, à alegação de aditivo
contratual, à falsidade de instrumento e à procedência da
reconvenção, sendo a inconformidade da parte distinta de omissão,
obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). Afastada a
negativa de prestação jurisdicional.
8. O órgão julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto,
todas as alegações, quando já encontra fundamento suficiente para
decidir a lide, sobretudo se os argumentos remanescentes não têm
aptidão para modificar a conclusão adotada.
9. Inexistente omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ,
porque a apreciação das teses fundadas nos arts. 112, 113 e 422 do
Código Civil e na boa-fé objetiva exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório e releitura de cláusulas contratuais, bem como
reavaliação de elementos como falsidade de assinaturas, nulidade de
instrumento, existência de aditivo e significado concreto de
manifestações negociais.
10. A verificação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do
Código Civil), das consequências dos arts. 475 e 884 do Código Civil
e da correlação entre transferências de quotas, alterações
contratuais e pagamento do preço demanda aferição concreta do
sinalagma, da sequência das prestações, do conteúdo das obrigações e
do alcance da reconvenção, o que é vedado na via especial em razão
das Súmulas 5 e 7/STJ.
11. Não há contradição interna ou erro material no acórdão
embargado; a contradição apta a aclaratórios é a interna ao decisum,
inexistente no caso, em que se manteve linha argumentativa coerente
quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à
incidência dos óbices previstos em súmula.
12. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem
via adequada para rediscutir a admissibilidade do recurso especial
ou superar, por via oblíqua, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
13. Efeitos infringentes somente são admissíveis quando o
reconhecimento de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro
material) necessariamente conduz à alteração do resultado, hipótese
não configurada.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.