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AgInt nos EDcl no AREsp 202600011370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3141635
- Registro
- 202600011370
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em ação revisional de cédulas de crédito
rural envolvendo pedido de prorrogação compulsória da dívida, na
qual a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC) e a presença dos requisitos para
prorrogação nos termos do Manual de Crédito Rural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
por suposta omissão do acórdão estadual; e (ii) saber se é
possível, na via especial, reexaminar fatos e provas para aferir o
preenchimento dos requisitos legais do Manual de Crédito Rural para
prorrogação de dívida, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal estadual apreciou de forma clara, suficiente e
coerente as teses relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional
(CPC, arts. 489 e 1.022).
4. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual assentou a ausência de
comprovação do atestado da instituição financeira quanto à
necessidade de prorrogação e à capacidade de pagamento, bem como a
insuficiência de mera remessa de ARs para demonstrar o esgotamento
da via administrativa, conclusão que não pode ser revista na via
eleita.
5. A pretensão de reconhecer preenchimento dos requisitos para
prorrogação da dívida rural demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.