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AgInt nos EDcl no REsp 202500773815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201386
- Registro
- 202500773815
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese em que os
embargos à execução são acolhidos exclusivamente para reconhecer a
ilegitimidade passiva do executado, sem nenhum impacto sobre o
crédito exequendo, o proveito econômico obtido pode ser considerado
mensurável, a ensejar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, ou se
se trata de proveito inestimável, apto a justificar a fixação dos
honorários por equidade, nos termos do § 8º do referido dispositivo.
2. O reconhecimento de ilegitimidade passiva em embargos à
execução, sem extinção ou redução do crédito exequendo, torna
inestimável o proveito econômico e autoriza a fixação de honorários
por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.