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AgInt nos EDcl no REsp 202500773815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201386
Registro
202500773815
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese em que os embargos à execução são acolhidos exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, sem nenhum impacto sobre o crédito exequendo, o proveito econômico obtido pode ser considerado mensurável, a ensejar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, ou se se trata de proveito inestimável, apto a justificar a fixação dos honorários por equidade, nos termos do § 8º do referido dispositivo. 2. O reconhecimento de ilegitimidade passiva em embargos à execução, sem extinção ou redução do crédito exequendo, torna inestimável o proveito econômico e autoriza a fixação de honorários por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.