← Jurioteca
AgInt no REsp 202401251179 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135529
- Registro
- 202401251179
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 908/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu
recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda
fase, relativa à conta-corrente mantida entre as partes no período
de 2005 a 2011, em que foram prestadas contas pelo banco, houve
impugnação do correntista, realização de perícia e sentença
declarando saldo em favor do autor com determinações de restituição,
mantida pelo Tribunal estadual.
2. O agravante sustenta ocorrência de revisão contratual indevida no
bojo da prestação de contas, em afronta ao art. 551 do CPC e ao
Tema 908 do STJ, afirma que a controvérsia é exclusivamente de
direito, alega regular apresentação das contas com extratos,
contratos e documentos, e requer o afastamento dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a
impossibilidade de afastamento de tarifas e encargos no rito
especial da prestação de contas.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as instâncias
ordinárias promoveram revisão de cláusulas contratuais na segunda
fase da ação de exigir contas, em descompasso com o art. 551 do CPC
e com a tese firmada no Tema 908/STJ; e (ii) saber se a alteração do
entendimento do acórdão recorrido demanda reexame de matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo
as Súmulas 5 e 7/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial,
inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias distinguiram a atividade revisional da
verificação da regularidade das contas prestadas e apuraram haveres
com base nos encargos contratados e nas informações fornecidas pela
própria instituição financeira, sem revisão de cláusulas
contratuais, em consonância com o Tema 908/STJ.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para
infirmar a conclusão acerca da inexistência de anuência do
correntista e da irregularidade de descontos em rubricas
específicas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à interposição pela
alínea "a" impede, por consequência, o conhecimento do recurso
especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
8. A devolução de valores indevidamente descontados, apurada na
prestação de contas, não se confunde com revisão contratual, sendo
pertinente ao procedimento utilizado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.