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AgInt no REsp 202401251179 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2135529
Registro
202401251179
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 908/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase, relativa à conta-corrente mantida entre as partes no período de 2005 a 2011, em que foram prestadas contas pelo banco, houve impugnação do correntista, realização de perícia e sentença declarando saldo em favor do autor com determinações de restituição, mantida pelo Tribunal estadual. 2. O agravante sustenta ocorrência de revisão contratual indevida no bojo da prestação de contas, em afronta ao art. 551 do CPC e ao Tema 908 do STJ, afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito, alega regular apresentação das contas com extratos, contratos e documentos, e requer o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a impossibilidade de afastamento de tarifas e encargos no rito especial da prestação de contas. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as instâncias ordinárias promoveram revisão de cláusulas contratuais na segunda fase da ação de exigir contas, em descompasso com o art. 551 do CPC e com a tese firmada no Tema 908/STJ; e (ii) saber se a alteração do entendimento do acórdão recorrido demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias distinguiram a atividade revisional da verificação da regularidade das contas prestadas e apuraram haveres com base nos encargos contratados e nas informações fornecidas pela própria instituição financeira, sem revisão de cláusulas contratuais, em consonância com o Tema 908/STJ. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão acerca da inexistência de anuência do correntista e da irregularidade de descontos em rubricas específicas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede, por consequência, o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. A devolução de valores indevidamente descontados, apurada na prestação de contas, não se confunde com revisão contratual, sendo pertinente ao procedimento utilizado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.