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AgInt nos EDcl no AREsp 202500012274 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830059
- Registro
- 202500012274
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno tempestivo, interposto contra acórdão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em
recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados
pela Terceira Turma. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e pede o provimento do agravo interno;
a parte agravada pugna pelo não provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável o
princípio da fungibilidade recursal quando interposto agravo
interno contra acórdão, com efeitos de suspensão ou interrupção de
prazo.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do
relator, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil
de 2015, e o art. 259 do Regimento Interno do STJ.
6. A inadequação na interposição de agravo interno contra decisão
colegiada afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
não produzindo efeitos de suspensão ou interrupção de prazo
recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.