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AgInt nos EDcl no AREsp 202500012274 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2830059
Registro
202500012274
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno tempestivo, interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados pela Terceira Turma. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do agravo interno; a parte agravada pugna pelo não provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando interposto agravo interno contra acórdão, com efeitos de suspensão ou interrupção de prazo. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 259 do Regimento Interno do STJ. 6. A inadequação na interposição de agravo interno contra decisão colegiada afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal não produzindo efeitos de suspensão ou interrupção de prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.