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AgInt no AREsp 202403444360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2749264
- Registro
- 202403444360
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE TERRENO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015,
porquanto o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma
suficiente e fundamentada, apreciando os argumentos relevantes ao
deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ admite, em casos de rescisão de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador,
a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% dos valores
pagos, cabendo ao Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do
caso concreto, definir o percentual adequado dentro dessa faixa
para recompor despesas administrativas e evitar desequilíbrio
contratual.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta
Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". O teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.