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AgInt no REsp 202503459676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233704
- Registro
- 202503459676
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7
e 83/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
para conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, não se manifesta.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconhece a necessidade
de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83/STJ), proferida monocraticamente com base no art.
932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes (i)
da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (ii) da
identidade entre a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o
acórdão recorrido (Súmula 83/STJ), à luz do dever de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil) e da possibilidade de decisão monocrática
pelo relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
Súmula 568/STJ).
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Constatada a conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula
83/STJ, obstando o conhecimento por suposta divergência
jurisprudencial.
7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico atrai o
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e impede a reforma do
decisum.
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ, hipótese verificada no
caso.
9. Inexistem precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a
superar os óbices apontados sem reanálise fático-probatória, razão
pela qual se mantém a decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.