← Jurioteca
AgInt no REsp 202400839402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129554
- Registro
- 202400839402
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS COMERCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de
aluguéis comerciais, na qual foi mantida condenação ao pagamento de
aluguéis vencidos, incidência de multa contratual, juros de mora de
1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários fixados em 20%
sobre o valor atualizado.
2. Agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional, por
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II,
do CPC; (ii) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem
saneador e sem instrução, em afronta aos arts. 355, I, 369 e 370 do
CPC; (iii) ineficácia originária de fiança, complexidade contratual,
boa-fé objetiva e reconvenção; e (iv) exorbitância dos honorários,
defendendo aplicação por equidade em face do Tema 1.076/STJ.
3. Acórdão estadual manteve a condenação, julgou improcedente a
apelação e proveu recurso adesivo quanto à multa contratual;
embargos de declaração foram opostos sem acolhimento; decisão
monocrática em recurso especial foi pela manutenção do acórdão
recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão relevante no acórdão
recorrido, à luz dos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) configura-se
cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem produção
de prova requerida, conforme os artigos 355, I, 369 e 370 do CPC;
(iii) a revisão da responsabilização do locatário e dos fiadores, da
incidência de multa contratual e das cláusulas contratuais esbarra
no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) os honorários sucumbenciais
podem ser reduzidos por equidade diante de valores elevados, segundo
o art. 85 do CPC e o Tema 1.076/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente acerca da
responsabilidade do locatário e dos fiadores pelo adimplemento dos
aluguéis e acessórios, inexistindo omissão ou contradição relevante
apta a alterar o resultado do julgamento.
6. O cerceamento de defesa não se verifica: o magistrado é o
destinatário da prova, podendo indeferir as que reputar inúteis ou
protelatórias; a revisão do entendimento das instâncias ordinárias
acerca da suficiência da instrução demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de rediscutir a responsabilização dos fiadores, a
incidência de multa contratual e alegações sobre fatos impeditivos
demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Mantêm-se os honorários sucumbenciais: em causas de valor
elevado, é obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º
do art. 85 do CPC, sendo incabível a fixação por equidade, conforme
a orientação do Tema 1.076/STJ.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, impondo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.