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AgRg no HC 202601261387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086683
- Registro
- 202601261387
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PROVA EXTRAPROCESSUAL E AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE APENAS DESCREVEU O CONTEXTO FÁTICO PARA ATESTAR
MATERIALIDADE SEM ENFRENTAR AS TESES JURÍDICAS DE NULIDADE FORMAL E
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, impetrado
contra acórdão que manteve o reconhecimento de falta grave
decorrente da posse de aparelho celular no interior de
estabelecimento prisional.
2. O agravante sustenta, preliminarmente, a inocorrência de
supressão de instância, alegando que o acórdão estadual teria
examinado o contexto fático atinente à validade probatória de prints
de mensagens e à dinâmica de apreensão do celular em cela coletiva.
No mérito, requer a declaração de nulidade da falta grave por
suposta violação ao devido processo legal e responsabilização
objetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se as menções e
referências fáticas promovidas pelo acórdão de origem sobre a
apreensão em cela coletiva e as informações extraídas do celular
suprem a necessidade de enfrentamento analítico e exaustivo das
teses jurídicas de nulidade processual, de forma a permitir a
superação do óbice da supressão de instância nesta Corte Superior.
III. Razões de decidir
4. A análise minuciosa dos autos revela que a Corte de origem
tratou das circunstâncias fáticas de forma apenas abrangente e
perfunctória para justificar a materialidade da infração
disciplinar, não enfrentando, sob o prisma técnico e dogmático, as
teses específicas de nulidade formal arguidas pela defesa.
5. A fundamentação do acórdão local não procedeu ao exame da
conformidade constitucional da juntada de provas reputadas como
extraprocessuais, não dirimiu a tese de violação ao devido processo
legal, tampouco fixou balizas sobre a legalidade da imputação
individual decorrente de apreensões em ambientes de confinamento
coletivo.
6. A simples narrativa fática desenvolvida no julgado recorrido não
se confunde com o debate exaustivo exigido para a configuração do
prequestionamento da matéria.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.