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AgRg no HC 202601261387 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086683
Registro
202601261387
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PROVA EXTRAPROCESSUAL E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE APENAS DESCREVEU O CONTEXTO FÁTICO PARA ATESTAR MATERIALIDADE SEM ENFRENTAR AS TESES JURÍDICAS DE NULIDADE FORMAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, impetrado contra acórdão que manteve o reconhecimento de falta grave decorrente da posse de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional. 2. O agravante sustenta, preliminarmente, a inocorrência de supressão de instância, alegando que o acórdão estadual teria examinado o contexto fático atinente à validade probatória de prints de mensagens e à dinâmica de apreensão do celular em cela coletiva. No mérito, requer a declaração de nulidade da falta grave por suposta violação ao devido processo legal e responsabilização objetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as menções e referências fáticas promovidas pelo acórdão de origem sobre a apreensão em cela coletiva e as informações extraídas do celular suprem a necessidade de enfrentamento analítico e exaustivo das teses jurídicas de nulidade processual, de forma a permitir a superação do óbice da supressão de instância nesta Corte Superior. III. Razões de decidir 4. A análise minuciosa dos autos revela que a Corte de origem tratou das circunstâncias fáticas de forma apenas abrangente e perfunctória para justificar a materialidade da infração disciplinar, não enfrentando, sob o prisma técnico e dogmático, as teses específicas de nulidade formal arguidas pela defesa. 5. A fundamentação do acórdão local não procedeu ao exame da conformidade constitucional da juntada de provas reputadas como extraprocessuais, não dirimiu a tese de violação ao devido processo legal, tampouco fixou balizas sobre a legalidade da imputação individual decorrente de apreensões em ambientes de confinamento coletivo. 6. A simples narrativa fática desenvolvida no julgado recorrido não se confunde com o debate exaustivo exigido para a configuração do prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.