← Jurioteca

AgInt no AREsp 202500866262 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2881367
Registro
202500866262
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CLÁUSULA PENAL. PENALIDADE IMPOSTA A APENAS UM DOS CONTRATANTES. EXTENSÃO INDISTINTAMENTE ÀS PARTES DO CONTRATO. EXEGESE DO TEMA N. 971/STJ. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da cláusula penal e sua incidência em desfavor da agravante, visto que se manteve inerte em providenciar a escrituração do imóvel para o espólio. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O Tema n. 971/STJ não se restringe à hipótese de inadimplemento de construtora ou incorporadora na entrega de unidade imobiliária, mas na exegese de que a estipulação de cláusula penal em favor de apenas um contratante autoriza sua aplicação em desfavor de quem a estipulou tão somente em seu benefício. 4. "Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal, inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.468.118/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024). 5. O termo inicial de incidência da cláusula penal foi fixado à luz do acervo fático-contratual dos autos, o que torna a pretensão da agravante de fixar termo diverso obstada pelos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.