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AgInt no AREsp 202500307406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847923
- Registro
- 202500307406
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL DE
RECURSO. OPOSIÇÃO EXPRESSA. ART. 937, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, em
razão de acórdão estadual alinhado à jurisprudência desta Corte
quanto à inexistência de cerceamento de defesa e de violação do art.
937, I, do CPC, na realização de julgamento virtual de recurso
apesar de oposição expressa da recorrente, em demanda de produção
antecipada de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de
julgamento virtual de recurso, apesar de oposição expressa e
tempestiva da recorrente, implica cerceamento de defesa ou violação
do art. 937, I, do CPC, especialmente na ausência de demonstração de
prejuízo concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de
que o julgamento virtual, ainda que haja oposição expressa, não
configura cerceamento de defesa nem viola o art. 937, I, do CPC,
sobretudo quando não demonstrado prejuízo efetivo na situação
concreta.
4. A Recorrente não comprovou prejuízo concreto decorrente da sessão
virtual, ônus indispensável à decretação de nulidade processual.
5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 83/STJ,
porquanto o acórdão estadual está em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.