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AgInt no AREsp 202500307406 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2847923
Registro
202500307406
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL DE RECURSO. OPOSIÇÃO EXPRESSA. ART. 937, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, em razão de acórdão estadual alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de cerceamento de defesa e de violação do art. 937, I, do CPC, na realização de julgamento virtual de recurso apesar de oposição expressa da recorrente, em demanda de produção antecipada de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento virtual de recurso, apesar de oposição expressa e tempestiva da recorrente, implica cerceamento de defesa ou violação do art. 937, I, do CPC, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que o julgamento virtual, ainda que haja oposição expressa, não configura cerceamento de defesa nem viola o art. 937, I, do CPC, sobretudo quando não demonstrado prejuízo efetivo na situação concreta. 4. A Recorrente não comprovou prejuízo concreto decorrente da sessão virtual, ônus indispensável à decretação de nulidade processual. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.