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AgInt no AREsp 202504999748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3138979
Registro
202504999748
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO BEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a parte recorrente comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e da interpretação das circunstâncias concretas apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem conclui que os documentos apresentados pelo agravante são insuficientes para comprovar que o imóvel constrito constitui único bem de família, afastando a alegação de impenhorabilidade. 5. A jurisprudência do STJ reafirma a impossibilidade de revisão, em recurso especial, de conclusões baseadas no exame de fatos e provas, em observância à súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e demonstração analítica da similitude fática e da divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ. 7. A parte recorrente limita-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico apto a evidenciar a identidade fática e a divergência jurídica entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido. 8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a demonstração da divergência pressupõe reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.