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AgRg no RHC 202601099218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234803
- Registro
- 202601099218
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação
por tráfico de drogas, com ou sem imposição de medidas cautelares
diversas.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a
custódia, insuficiência da quantidade de droga como motivo isolado,
inexistência de indícios de atividade estruturada, condições
pessoais favoráveis e desproporcionalidade em razão da possível
incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
deve ser reformada para revogar a prisão preventiva por ausência de
fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber
se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a
gravidade concreta da conduta diante da relevante quantidade de
droga apreendida, forma de acondicionamento, além da notícia de que
o acusado divulgava a comercialização dos entorpecentes por
aplicativo de mensagens. Tais elementos, conjugados, evidenciaram
fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando a
conversão do flagrante em preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade
da medida extrema quando presentes elementos que evidenciem risco
concreto decorrente da liberdade do investigado.
6. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi
concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do
Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas.
7. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja
desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado
possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do
habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível
determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação
penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime
diverso do fechado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.