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AgInt no REsp 202202638227 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2021759
- Registro
- 202202638227
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia central do recurso especial, referente à
distribuição do ônus probatório e à suficiência das provas
apresentadas pelo transportador para a aplicação da penalidade
prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, foi decidida pelo
Tribunal de origem com base na análise soberana do conjunto
fático-probatório dos autos.
2. Concluiu a Corte estadual que o autor, ora agravado,
desincumbiu-se do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu
direito, ao passo que a ré, ora agravante, não logrou demonstrar
fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Alterar tal
entendimento, para acolher a tese da agravante de que a prova
produzida era insuficiente, demandaria, inevitavelmente, o reexame
de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Lei n. 14.229/2021, ao introduzir prazo prescricional de 12
meses no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incide
sobre relações jurídicas ainda em curso, desde que o prazo
prescricional anteriormente aplicável não tenha se consumado antes
da vigência da nova lei e que a demanda tenha sido proposta após
essa vigência.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.