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AgInt no REsp 202202638227 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2021759
Registro
202202638227
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia central do recurso especial, referente à distribuição do ônus probatório e à suficiência das provas apresentadas pelo transportador para a aplicação da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Concluiu a Corte estadual que o autor, ora agravado, desincumbiu-se do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que a ré, ora agravante, não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Alterar tal entendimento, para acolher a tese da agravante de que a prova produzida era insuficiente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Lei n. 14.229/2021, ao introduzir prazo prescricional de 12 meses no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incide sobre relações jurídicas ainda em curso, desde que o prazo prescricional anteriormente aplicável não tenha se consumado antes da vigência da nova lei e que a demanda tenha sido proposta após essa vigência. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.