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AgRg no HC 202601063671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1082909
- Registro
- 202601063671
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a petição inicial do remédio constitucional
por instrução deficiente.
2. O agravante sustenta que a juntada do inteiro teor do ato coator
possibilita a avaliação do mérito, argumentando que o encerramento
de seu incidente processual na origem encerra grave cerceamento ao
exercício de seu direito de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de
habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado
diretamente contra decisão monocrática de Presidente de Corte
estadual.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A apreciação das teses
defensivas suscitadas requer o regular cumprimento do percurso
recursal cabível, evidenciando-se indispensável o prévio esgotamento
das instâncias antecedentes por intermédio da manifestação
deliberativa de colegiado.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de
um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o
esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente.
6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a
jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.