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AgRg no HC 202601286952 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087042
Registro
202601286952
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 288,16 g de cocaína em pó, 70,83 g de crack e 408,73 g de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida excepcional e exige fundamentação concreta. No caso, a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.