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AgRg no HC 202601286952 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087042
- Registro
- 202601286952
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com
apreensão de 288,16 g de cocaína em pó, 70,83 g de crack e 408,73 g
de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a
evidenciar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313, §
2º, e 315 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva é medida excepcional e exige fundamentação
concreta. No caso, a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela
variedade e quantidade de drogas apreendidas, legitima a prisão
preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.