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AgInt no REsp 202400544119 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2125218
Registro
202400544119
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a Agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ e Súmula 568/STJ), reconhecendo a deficiência dialética e a impossibilidade de sanar o vício mediante alegações genéricas ou inovação recursal em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência dialética originalmente verificada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de enfrentamento dos óbices, não suprem a exigência (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno).5. A ausência de impugnação específica acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo cabível, em sede de agravo interno, inovar para refutar tardiamente os fundamentos da inadmissibilidade, sob pena de preclusão consumativa. 6. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, dependendo da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.