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AgInt no REsp 202504670485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246742
- Registro
- 202504670485
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. LICENÇA PARA ESTUDO. PERÍODO DE CARÊNCIA.
FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA
DO VERBETE N. 283/STF.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no
obstáculo do Verbete n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A
respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n.
1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
23/2/2021.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.