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AgInt no REsp 202503386628 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2261265
Registro
202503386628
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. ART. 835 DO CPC. CARÁTER RELATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não prospera a alegada violação do artigo 1.022, I, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a caracterização do imóvel como bem de família demanda a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar" (AgRg no REsp 1.363.784/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/9/2014). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de que o imóvel penhorado se destina à residência do recorrente e à caracterização do bem como de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Quanto à violação do artigo 835 do CPC, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a ordem de preferência estabelecida no referido artigo não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação do interesse do credor (AgInt no REsp n. 1.919.244/PR, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, 4ª Turma, DJe de 18/8/2022). Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.