← Jurioteca
AgRg no HC 202601355996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088064
- Registro
- 202601355996
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RESULTADO: AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem
prejuízo da análise de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI,
da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por trazer consigo, em
concurso com adolescente, 20 porções de cocaína destinadas à
mercancia ilícita.
3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a causa
especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por
evidências de dedicação a atividades criminosas: utilização de
adolescente na traficância (majorante do art. 40, VI), ausência de
atividade lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes, e
registros de atos infracionais (2021 e 2023) relacionados ao
tráfico.
4. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal
pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de
fundamentação concreta e de descrição da gravidade dos atos
pretéritos e de vínculo com traficância habitual.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
superar o óbice processual do habeas corpus substitutivo diante de
alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide a causa
especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante
elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas
(utilização de adolescente na traficância, ausência de ocupação
lícita, quantidade e natureza das drogas e registros de atos
infracionais), bem como (iii) saber se a reprimenda e o regime
inicial fixados revelam desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo quando constatada flagrante ilegalidade,
entendimento pacificado no STJ e no STF; inexistente ilegalidade
manifesta na espécie.
7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para
afastar o redutor do art. 33, § 4º: atuação conjunta com
adolescente (majorante do art. 40, VI), ausência de atividade
lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes (cocaína e crack) e
contexto indicativo de mercancia ilícita habitual.
8. Os registros de atos infracionais, isoladamente, não bastam para
afastar o tráfico privilegiado, mas podem ser valorados em conjunto
com demais circunstâncias do caso para evidenciar dedicação a
atividades criminosas; compreensão assentada nesta Corte.
9. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre
dedicação a atividades criminosas exigiria incursão aprofundada no
acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do
habeas corpus.
10. Inexistente desproporcionalidade na pena e no regime inicial
semiaberto, considerados a condenação pelo art. 33, caput, e a causa
de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.