← Jurioteca

AgInt nos EDcl no REsp 202504766244 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2247894
Registro
202504766244
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO CONFIGURADO NA ORIGEM. CRITÉRIO ECONÔMICO. EXPRESSIVA REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RECLASSIFICAÇÃO PARA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgado adotar tese contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O magistrado não está adstrito à nomenclatura conferida pelas partes ao negócio jurídico extrajudicial trazido à homologação, competindo-lhe proceder à correta qualificação jurídica do ato processual a partir de seus efeitos práticos e de sua substância fática, notadamente quando houver reflexos sobre direitos sucumbenciais de terceiros. 3. No caso concreto, o Colegiado de origem assentou que a renúncia da instituição financeira a mais de 98% (noventa e oito por cento) do montante originalmente cobrado - reduzindo o débito de R$ 11.533.880,28 (onze milhões, quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - desborda da noção de concessões mútuas e caracteriza verdadeiro reconhecimento tácito da procedência do pedido revisional, atraindo a incidência do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, e a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 90 do mesmo diploma. 4. A modificação do entendimento firmado na instância ordinária para afastar a ocorrência de reconhecimento do pedido e enquadrar o ajuste estritamente como transação demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do instrumento extrajudicial, providências vedadas em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante da impossibilidade de se constatar a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.