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AgInt nos EDcl no REsp 202203170349 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2031193
Registro
202203170349
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC AFASTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito e a ocorrência de majoração indevida de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se suas razões apresentam fundamentação suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos nela expendidos. III. Razões de decidir 3. Embora o Agravo Interno afirme que os Embargos de Declaração opostos teriam sido rejeitados, estes foram, em verdade, acolhidos, suprimindo o capítulo decisório que havia majorado honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo subsistência de majoração indevida a ser revista. 4. As razões recursais limitaram-se à menção genérica de dispositivos tidos por violados, sem demonstrar objetivamente a contrariedade ou negativa de vigência, hipótese que importa no não conhecimento do tema (Súmula 284 do STF), com manutenção da decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.