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AgInt nos EDcl no REsp 202203170349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2031193
- Registro
- 202203170349
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC AFASTADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e mérito e a ocorrência de majoração indevida de
honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se suas
razões apresentam fundamentação suficiente à desconstituição dos
argumentos fáticos e jurídicos nela expendidos.
III. Razões de decidir
3. Embora o Agravo Interno afirme que os Embargos de Declaração
opostos teriam sido rejeitados, estes foram, em verdade, acolhidos,
suprimindo o capítulo decisório que havia majorado honorários
sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, inexistindo subsistência de majoração indevida a ser revista.
4. As razões recursais limitaram-se à menção genérica de
dispositivos tidos por violados, sem demonstrar objetivamente a
contrariedade ou negativa de vigência, hipótese que importa no não
conhecimento do tema (Súmula 284 do STF), com manutenção da decisão
monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil e na Súmula 568 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.