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AgInt no REsp 202501055730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205083
- Registro
- 202501055730
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. DANO REITERADO. SUSPENSÃO PELO ART. 200 DO
CÓDIGO CIVIL. ÓBICES SUMULARES.
1. A existência de ação penal sobre parte dos fatos configura
relação de prejudicialidade e acarreta a suspensão do prazo
prescricional da pretensão indenizatória até o trânsito em julgado,
nos termos do art. 200 do Código Civil.
2. O Tribunal considerou que, no caso, o dano foi reiterado, razão
pela qual o termo inicial da prescrição é a data do último ato
lesivo. A pretensão de individualizar atos supostamente prescritos
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido.
3. A falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão
recorrido ("dano reiterado") atrai a incidência da Súmula 283/STF,
impedindo o conhecimento do recurso.
4. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela
alínea c do permissivo constitucional.
Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.