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AgInt no REsp 202501055730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2205083
Registro
202501055730
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. DANO REITERADO. SUSPENSÃO PELO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES SUMULARES. 1. A existência de ação penal sobre parte dos fatos configura relação de prejudicialidade e acarreta a suspensão do prazo prescricional da pretensão indenizatória até o trânsito em julgado, nos termos do art. 200 do Código Civil. 2. O Tribunal considerou que, no caso, o dano foi reiterado, razão pela qual o termo inicial da prescrição é a data do último ato lesivo. A pretensão de individualizar atos supostamente prescritos exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido ("dano reiterado") atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.