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AgInt no REsp 202504292103 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2248905
Registro
202504292103
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo de instrumento, manteve o indeferimento da justiça gratuita por entender que a presunção de hipossuficiência é relativa e que a parte, embora intimada, não apresentou documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, decisão posteriormente mantida com a rejeição de embargos de declaração. 2. No agravo interno, a agravante reitera a violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, alegando que a controvérsia seria de interpretação jurídica, não demandando reexame de matéria fática, e requer o provimento do recurso para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir o recurso especial. 3. A revisão, em recurso especial, de decisão que indefere a gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.