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AgInt no AREsp 202502520230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984402
- Registro
- 202502520230
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em demanda originada de
controvérsia sobre cessão parcial de crédito decorrente de
precatório.
2. A decisão agravada assentou a deficiência das razões do recurso
especial e a dissociação em relação ao fundamento do acórdão
recorrido que reconheceu a inexistência de crédito passível de
negociação, além de registrar a inviabilidade de exame de alegação
constitucional pela via especial.
3. O acórdão de origem afirmou a desconstituição do crédito cedido
por inexistência da quantia objeto de cessão; o Presidente do
Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial e majorou honorários; o agravo interno impugna tal decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do
recurso especial enfrentaram de modo específico e suficiente o
fundamento do acórdão recorrido quanto à inexistência de crédito
passível de cessão, afastando o óbice da Súmula 284/STF; (ii) é
possível apreciar a tese de enriquecimento sem causa sem o prévio
afastamento do fundamento de inexistência do crédito.
III. Razões de decidir
5. Aplica-se a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial
são deficientes e dissociadas do fundamento central do acórdão
recorrido (inexistência de crédito negociável), inexistindo
impugnação específica apta a permitir a exata compreensão e o
enfrentamento da controvérsia.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede a reforma do
julgado, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso
especial.
7. A tese relativa ao art. 884 do Código Civil resta prejudicada,
porque dependia do conhecimento e provimento do recurso especial
quanto ao fundamento de inexistência de crédito, o que não ocorreu.
8. Os honorários são majorados em sede recursal, conforme art. 85, §
11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.