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AgInt no AREsp 202501681698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2932466
Registro
202501681698
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.388/STJ INAPLICÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja remuneração se vinculava à atuação em fases processuais e ao êxito da demanda, rescindido unilateralmente pelo contratante, com fixação judicial de verba proporcional aos serviços prestados e redução do quantum. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença para arbitrar honorários de forma justa e equânime, proporcional aos serviços e às peculiaridades da demanda. Decisão monocrática desta Corte manteve, em parte conhecida, o acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é possível, na via do recurso especial, afastar o arbitramento judicial mediante reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.388/STJ impõe sobrestamento ou é relevante para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos, e quando os embargos de declaração buscam rediscutir mérito sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de julgamento extra petita demanda o cotejo entre a petição inicial, os limites da demanda, o contrato e os fundamentos do acórdão, providência vedada em recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmula 5/STJ. 7. As teses relativas à força obrigatória do contrato, autonomia privada, intervenção mínima do Estado nas relações contratuais e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao indevido arbitramento diante de disciplina remuneratória expressa, pressupõem reexame do conjunto fático-probatório e da avença, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. As premissas fixadas pela instância ordinária - existência de prestação de serviços, vinculação da remuneração à atuação e ao êxito, rescisão unilateral, necessidade de remuneração proporcional e fixação de valor razoável - não podem ser revistas na via especial. 9. O Tema 1.388/STJ, atinente à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC, na apreciação equitativa de honorários sucumbenciais, não se aplica à controvérsia contratual e probatória sobre arbitramento de honorários decorrentes de contrato, nem impõe o sobrestamento do feito. 10. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantém-se a incidência dos óbices processuais e o resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.