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AgInt no AREsp 202501681698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2932466
- Registro
- 202501681698
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL EM CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.388/STJ
INAPLICÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Ação de arbitramento de honorários advocatícios
decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja
remuneração se vinculava à atuação em fases processuais e ao êxito
da demanda, rescindido unilateralmente pelo contratante, com fixação
judicial de verba proporcional aos serviços prestados e redução do
quantum.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reformou parcialmente a
sentença para arbitrar honorários de forma justa e equânime,
proporcional aos serviços e às peculiaridades da demanda. Decisão
monocrática desta Corte manteve, em parte conhecida, o acórdão
recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts.
141 e 492 do CPC; (iii) saber se é possível, na via do recurso
especial, afastar o arbitramento judicial mediante reinterpretação
de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, à luz das
Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.388/STJ impõe
sobrestamento ou é relevante para modificar o resultado do
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a
análise exaustiva de todos os argumentos, e quando os embargos de
declaração buscam rediscutir mérito sem apontar vícios do art. 1.022
do CPC.
6. A alegação de julgamento extra petita demanda o cotejo entre a
petição inicial, os limites da demanda, o contrato e os fundamentos
do acórdão, providência vedada em recurso especial por exigir
interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmula 5/STJ.
7. As teses relativas à força obrigatória do contrato, autonomia
privada, intervenção mínima do Estado nas relações contratuais e
vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao indevido
arbitramento diante de disciplina remuneratória expressa, pressupõem
reexame do conjunto fático-probatório e da avença, atraindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. As premissas fixadas pela instância ordinária - existência de
prestação de serviços, vinculação da remuneração à atuação e ao
êxito, rescisão unilateral, necessidade de remuneração proporcional
e fixação de valor razoável - não podem ser revistas na via
especial.
9. O Tema 1.388/STJ, atinente à observância dos parâmetros mínimos
do art. 85, § 8º-A, do CPC, na apreciação equitativa de honorários
sucumbenciais, não se aplica à controvérsia contratual e probatória
sobre arbitramento de honorários decorrentes de contrato, nem impõe
o sobrestamento do feito.
10. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a decisão
monocrática, mantém-se a incidência dos óbices processuais e o
resultado anteriormente proclamado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.