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AgInt nos EDcl no AREsp 202401015310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2612710
- Registro
- 202401015310
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS PARA UMA NOVA ANÁLISE DOS DECLARATÓRIOS.
1. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, mesmo após a
oposição de embargos, há questões importantes para o deslinde da
controvérsia que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o qual se
limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores.
2. Antes de qualquer incursão no mérito é necessário o exame da
preliminar de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art.
1.022 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão
prejudicial lógica que pode conduzir à anulação do acórdão recorrido
para suprimento de omissões e, consequentemente, inviabilizar o
julgamento de fundo, como no caso.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.