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AgInt no REsp 202503234945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230632
- Registro
- 202503234945
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS À SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE. DESBLOQUEIO EM FAVOR DA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível o desbloqueio e
levantamento, em favor da agravante, de valores oriundos de créditos
contratuais mantidos junto à Secretaria de Estado da Saúde do
Tocantins, anteriormente constritos em execução de título
extrajudicial, após decisão do STF na Reclamação n. 64.364, que
reconheceu a impossibilidade de bloqueio de receitas públicas para
satisfação de créditos privados.
2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, e
eventual error in judicando não caracteriza violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
3. A alegada violação de dispositivo do CPC não prequestionado não
pode ser conhecida, incidindo o óbice da Súmula 282/STF.
4. Não há falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo interno,
haja vista a ausência de demonstração concreta de risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque o acórdão
recorrido limitou-se a determinar a restituição dos valores à
Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, em observância à decisão
proferida pelo STF na Reclamação n. 64.364, bem como aos princípios
da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da
continuidade dos serviços públicos.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.