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AgInt no REsp 202503234945 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230632
Registro
202503234945
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. DESBLOQUEIO EM FAVOR DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível o desbloqueio e levantamento, em favor da agravante, de valores oriundos de créditos contratuais mantidos junto à Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, anteriormente constritos em execução de título extrajudicial, após decisão do STF na Reclamação n. 64.364, que reconheceu a impossibilidade de bloqueio de receitas públicas para satisfação de créditos privados. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, e eventual error in judicando não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A alegada violação de dispositivo do CPC não prequestionado não pode ser conhecida, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 4. Não há falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, haja vista a ausência de demonstração concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque o acórdão recorrido limitou-se a determinar a restituição dos valores à Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, em observância à decisão proferida pelo STF na Reclamação n. 64.364, bem como aos princípios da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da continuidade dos serviços públicos. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.