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AgInt no AREsp 202600367136 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3167756
Registro
202600367136
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O ordenamento impõe impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo inviável o conhecimento quando as razões são genéricas ou voltadas ao mérito, conforme Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante ataque a integralidade dos fundamentos impeditivos do processamento, conforme orientação da Corte Especial, o que não ocorreu no caso concreto. 6. No caso, a agravante não impugnou especificamente fundamento indicado na origem (ausência de afronta a dispositivo legal), limitando-se a alegações genéricas de preenchimento de requisitos, o que atrai a incidência dos óbices sumulares e inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator para negar ou dar provimento, nas hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), mantendo-se, no ponto, a decisão agravada inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.