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AgInt no AREsp 202600367136 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3167756
- Registro
- 202600367136
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob
fundamento de ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
conhecimento e provimento; a agravada, intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta inexistência de
elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O ordenamento impõe impugnação específica e completa dos
fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo inviável o conhecimento
quando as razões são genéricas ou voltadas ao mérito, conforme
Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo que o agravante ataque a integralidade
dos fundamentos impeditivos do processamento, conforme orientação da
Corte Especial, o que não ocorreu no caso concreto.
6. No caso, a agravante não impugnou especificamente fundamento
indicado na origem (ausência de afronta a dispositivo legal),
limitando-se a alegações genéricas de preenchimento de requisitos, o
que atrai a incidência dos óbices sumulares e inviabiliza o
conhecimento da insurgência.
7. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator para negar ou
dar provimento, nas hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou
quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV;
Súmula 568/STJ), mantendo-se, no ponto, a decisão agravada inclusive
quanto aos honorários.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.