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EDcl no AgInt no AREsp 202401033130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2617979
Registro
202401033130
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE VALORES COM ESTEIO NO PODER GERAL DE CAUTELA. RECONHECIMENTO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Não existe omissão ou contradição no acórdão embargado que, de forma clara, linear e motivada, reconhece que a revisão das premissas fixadas na instância ordinária para autorizar a retenção cautelar de valores esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O inconformismo da parte com a subsunção fática realizada ou com a aplicação de óbice previsto em súmula que impediu o ingresso no mérito recursal não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ante a impossibilidade de rediscussão da causa. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, não servindo o recurso para sanar suposta desarmonia entre o acórdão do STJ e as teses de direito defendidas pela parte recorrente (contradição externa). Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.