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EDcl no AgInt no AREsp 202401033130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2617979
- Registro
- 202401033130
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO
TEMPORÁRIA DE VALORES COM ESTEIO NO PODER GERAL DE CAUTELA.
RECONHECIMENTO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO
DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA O
MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de
fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do
CPC).
2. Não existe omissão ou contradição no acórdão embargado que, de
forma clara, linear e motivada, reconhece que a revisão das
premissas fixadas na instância ordinária para autorizar a retenção
cautelar de valores esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O inconformismo da parte com a subsunção fática realizada ou com
a aplicação de óbice previsto em súmula que impediu o ingresso no
mérito recursal não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ante a
impossibilidade de rediscussão da causa.
4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é
aquela estritamente interna ao julgado, verificada entre a
fundamentação e o dispositivo, não servindo o recurso para sanar
suposta desarmonia entre o acórdão do STJ e as teses de direito
defendidas pela parte recorrente (contradição externa).
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.