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EDcl no AgInt no REsp 202501110600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205889
- Registro
- 202501110600
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
1. O acórdão embargado é claro ao consignar que não há espaço para
imputar a integralidade da reserva matemática ao patrocinador, seja
pela própria exegese dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, seja pela
previsão legal que veda que a contribuição do patrocinador seja
maior que a do beneficiário.
2. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de
benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos
participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).
3. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.