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AgInt no AREsp 202600665330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3185525
- Registro
- 202600665330
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada na incidência
das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e
provimento do recurso. Agravada manifesta inexistência de elementos
aptos a alterar o julgado.
3. Decisão anterior: inadmissibilidade do recurso especial e não
conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do
princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com majoração de honorários
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial e se é possível suprir tal vício nas
razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ,
bem como se é cabível a majoração de honorários com base no art. 85,
§ 11, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, impondo observância ao princípio da dialeticidade
recursal.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige impugnação integral dos fundamentos
da negativa de seguimento, conforme entendimento consolidado da
Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada;
alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes,
incidindo a Súmula 182/STJ por analogia quando ausente enfrentamento
específico.
8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo
interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da
Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, segundo
precedentes.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.