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AgInt no AREsp 202500583299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2866350
- Registro
- 202500583299
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL.
ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios
decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com
cláusula de remuneração ad exitum.
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por
omissão na análise de cláusulas contratuais e documentos (termos de
quitação, cláusula de rescisão, condição suspensiva), bem como
violação ao princípio da congruência por suposto julgamento extra
petita ao admitir arbitramento de honorários sem pedido expresso, e
afirma a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, requerendo o
provimento do recurso especial para afastar o arbitramento ou,
subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para nova
fundamentação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão
de suposta omissão do Tribunal de origem quanto a teses e
documentos indicados pela agravante; e (ii) se é juridicamente
cabível o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao
trabalho efetivamente prestado em contrato de prestação de serviços
advocatícios com cláusula de êxito e revogação unilateral do
mandato, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83/STJ) e dos arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e
884 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil é afastada porque o Tribunal de origem apreciou de forma
expressa, suficiente e coerente os pontos relevantes da
controvérsia, tendo rebatido os argumentos centrais das partes, não
se confundindo o inconformismo da agravante com negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
5. Não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil, nem afronta ao princípio da congruência, pois o
Tribunal estadual se ateve à matéria devolvida pela apelação,
examinou o pedido de arbitramento de honorários e fundamentou a
decisão à luz dos argumentos e documentos trazidos por ambas as
partes, sem incorrer em julgamento citra, ultra ou extra petita,
observando o princípio tantum devolutum quantum apellatum.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
revogação unilateral do mandato, em contratos de prestação de
serviços advocatícios com cláusula de remuneração ad exitum,
autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos
serviços efetivamente prestados, a fim de evitar enriquecimento sem
causa do cliente, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ e
afastando-se o conhecimento do recurso especial por divergência.
7. A parte agravante não apresenta precedentes contemporâneos ou
supervenientes deste Tribunal Superior, nem demonstra distinção
específica capaz de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ,
limitando-se a impugnação genérica, o que mantém o óbice sumular ao
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.