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AgRg no HC 202601765837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1095338
- Registro
- 202601765837
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. Agravante preso provisoriamente desde 10/02/2026 pela suposta
prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. Pedido principal de revogação da prisão preventiva, com ou sem
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e alegação de
insuficiência de fundamentação concreta, ausência de
contemporaneidade e possibilidade de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
4. Decisão recorrida que manteve a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está concretamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do
CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para
substituir a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A apreensão de variedade e quantidade significativa de
entorpecentes, com porções fracionadas e prontas para entrega,
revela gravidade concreta e justifica a custódia para garantia da
ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. A indicação de risco de reiteração delitiva, evidenciado por
notícia de ação penal em curso pelo mesmo tipo penal e histórico de
dedicação a atividades ilícitas desde a menoridade, caracteriza
periculum libertatis atual e concreto.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes elementos idôneos que demonstram a necessidade da
medida cautelar mais gravosa.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração
delitiva.
10. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja
desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado
possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do
habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível
determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação
penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime
diverso do fechado.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.