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AgRg no RHC 202601362421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 236060
- Registro
- 202601362421
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE
DROGAS. VÍNCULOS COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos
de tráfico de drogas e organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
prisão preventiva é juridicamente adequada diante da alegada
ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum
libertatis; (ii) saber se a fragilidade dos indícios de autoria pode
ser examinada na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário;
(iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
para acautelar a ordem pública no caso concreto; e (iv) saber se é
cabível a prisão domiciliar ao agravante, pela sua condição de
genitor de uma criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade da prisão preventiva, em contexto de
organização criminosa, é aferida pela persistência do risco atual à
ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não se
limitando ao marco temporal dos fatos imputados, quando demonstrada
a necessidade de interromper a atuação do grupo.
4. A via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta
revolvimento aprofundado de autoria e materialidade, sendo
suficiente, para a custódia cautelar, a existência de elementos
concretos que indiquem indícios de integração ao grupo e gravidade
da atuação, sem exigir prova exauriente.
5. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas quando
os elementos do caso revelam gravidade concreta, estruturação do
grupo e risco real de rearticulação, de modo que não neutralizam o
periculum libertatis associado à garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como vínculos laborais e núcleo
familiar, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva, quando presentes fundamentos concretos e atuais que
justificam a medida extrema.
7. A prisão domiciliar ao genitor exige demonstração da
imprescindibilidade dos cuidados e da condição de único responsável,
não bastando a mera alegação da paternidade ou da hipossuficiência
da genitora, ausente prova robusta no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.