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AgInt no REsp 202201885073 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2261335
Registro
202201885073
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando acórdão que manteve a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e danos ao nome comercial. 2. As decisões anteriores. Acórdão de origem concluiu pela insuficiência formal da petição inicial e pela ausência de causa de pedir autônoma e identificável para os pedidos cumulados, bem como pela inadequação de integrá-los à base de cálculo da indenização legal prevista no art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/1965. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposto não enfrentamento da tese de autonomia dos pedidos indenizatórios e da natureza jurídica do empresário individual; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão de inépcia parcial da petição inicial sem revolvimento do conteúdo fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se há deficiência de fundamentação no recurso especial capaz de atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, quando os dispositivos legais invocados não impugnam o fundamento determinante do acórdão recorrido; (iv) saber se a interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, § 2º, do CPC) autoriza a revisão, no especial, da conformação fática e processual fixada pela instância ordinária; e (v) saber se a necessidade de emenda da inicial (art. 321 do CPC) poderia ser conhecida e acolhida sem reexame do conjunto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar tese já examinada acerca da possibilidade abstrata de cumulação de indenizações e da natureza do empresário individual. 5. A controvérsia decidida na origem cingiu-se à insuficiência formal da petição inicial e à ausência de causa de pedir autônoma para os pedidos de danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e danos ao nome comercial, não à impossibilidade jurídica abstrata de cumulação com a indenização do art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/1965. 6. A revisão da conclusão estadual sobre a inépcia parcial demandaria reexame do conteúdo concreto da petição inicial e dos elementos dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 8. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quando os dispositivos legais apontados como violados no recurso especial não guardam pertinência com o fundamento determinante do acórdão recorrido (regularidade formal dos pedidos e ausência de causa de pedir específica). 9. A alegação de interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, § 2º, do CPC) não autoriza, em recurso especial, reconstruir a moldura fática e processual fixada pela instância ordinária quanto à delimitação dos pedidos e da causa de pedir. 10. A discussão sobre a necessidade de emenda da inicial (art. 321 do CPC) não afasta os fundamentos determinantes da inépcia parcial e, para ser acolhida, exigiria novo exame do conteúdo da peça inicial e da marcha processual. 11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando sua análise depende do afastamento dos mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.