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AgInt no REsp 202501362542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208664
- Registro
- 202501362542
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO EXTRA
PETITA. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do alegado
julgamento extra petita, tese contudo rechaçada nos aclaratórios,
conforme se infere da simples leitura de sua ementa e das razões de
decidir.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Por seu turno, a reversão do julgado para acolhimento da tese de
ocorrera julgamento extra petita demandaria reexame
fático-contratual, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmula n.
5/STJ e 7/STJ.
4. A tese de inadequação da base de incidência dos honorários
reveste-se de inovação recursal, visto que não foi objeto de
insurgência pelo agravante quando manejou a apelação, pois se
limitou a requerer o reconhecimento da sucumbência mínima. Inovação
recursal que não comporta conhecimento.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.