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AgInt no REsp 202501362542 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2208664
Registro
202501362542
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO EXTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do alegado julgamento extra petita, tese contudo rechaçada nos aclaratórios, conforme se infere da simples leitura de sua ementa e das razões de decidir. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Por seu turno, a reversão do julgado para acolhimento da tese de ocorrera julgamento extra petita demandaria reexame fático-contratual, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmula n. 5/STJ e 7/STJ. 4. A tese de inadequação da base de incidência dos honorários reveste-se de inovação recursal, visto que não foi objeto de insurgência pelo agravante quando manejou a apelação, pois se limitou a requerer o reconhecimento da sucumbência mínima. Inovação recursal que não comporta conhecimento. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.