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AgRg no HC 202503977160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1043223
- Registro
- 202503977160
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA
TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA
ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO
DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e
há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao
Tribunal popular.
2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo
Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo
que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo
indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária
a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da
imputação.
3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de
concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa,
demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.