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EDcl no AgInt no AREsp 202501250113 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2905200
Registro
202501250113
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à juntada extemporânea de documentos em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a apresentação tardia de documentos, inclusive em sede recursal, desde que observado o contraditório, ausente má-fé e inexistente prejuízo, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da ação monitória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Do mesmo modo, rever o acórdão recorrido quanto à alegação de quitação da dívida, bem como de cerceamento do direito de defesa, exige o reexame de matéria fática, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.