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AgInt no AREsp 202500468085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854509
- Registro
- 202500468085
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
originária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, relativa ao restabelecimento e pagamento de monetizações,
sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto: (i) à alegada
inexigibilidade do débito por suposto adimplemento comprovado em
documentos apresentados no cumprimento de sentença; e (ii) aos
efeitos jurídicos de pagamentos realizados a administrador de página
hospedada, não indicado como responsável pelo canal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há preclusão
para rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, documentos já
apresentados e rejeitados na fase de conhecimento como aptos a
comprovar "inexigibilidade do débito" por adimplemento; e (ii) se é
possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas
para aferir a validade de pagamentos realizados de boa-fé a terceiro
administrador da página e seus efeitos quanto ao adimplemento, sem
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a análise e
rejeição dos documentos apresentados, bem como sobre a inexistência
de comprovação do adimplemento integral, demanda reexame de fatos e
provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. É vedado rediscutir questões já decididas no curso do processo,
por força da preclusão (CPC, art. 507), especialmente quando a Corte
estadual consignou que os documentos foram apresentados em momento
inadequado na fase de conhecimento e já examinados e rechaçados.
5. A aferição da validade de pagamento realizado a terceiro e dos
seus efeitos liberatórios, à luz da boa-fé invocada, também exige
revolvimento do acervo fático-probatório e dos elementos
documentais, o que se mostra inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.