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AgRg no RHC 202504472542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 227742
- Registro
- 202504472542
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. NULIDADES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 105, II, "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por observância da
competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de
recurso ordinário prevista no art. 105, II, a, da Constituição
Federal, além de ter verificado a ocorrência de supressão de
instância.
2. Pretensão recursal voltada à suspensão do curso da ação penal e à
retificação do polo passivo por alegado erro de identidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus sem decisão
denegatória proferida pelo Tribunal de origem, à luz do art. 105,
II, a, da Constituição Federal; e (ii) saber se há ilegalidade
manifesta capaz de afastar o óbice de supressão de instância para
determinar a suspensão do processo e a correção do polo passivo por
alegado erro de identidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o recurso
ordinário em habeas corpus exige decisão denegatória proferida em
única ou última instância no Tribunal de origem (art. 105, II, a, da
Constituição Federal).
5. A inexistência de julgamento de mérito pelo Tribunal local impede
o conhecimento do recurso, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. A alegação de erro de identidade demanda exame probatório na ação
penal, garantido o contraditório e a ampla defesa, não se
configurando ilegalidade manifesta apta a superar os óbices
processuais.
7. A manutenção do nome do recorrente no polo passivo, diante de
documentos administrativos não confirmados judicialmente, não
autoriza a intervenção per saltum do Superior Tribunal de Justiça.
8. Impõe-se preservar a decisão monocrática que não conheceu do
recurso, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para apreciação
da nulidade suscitada na primeira oportunidade cabível nos autos
originários.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Juízo de
primeiro grau para que aprecie a nulidade suscitada na primeira
oportunidade que lhe couber nos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.