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AgInt no AREsp 202504836439 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3142135
- Registro
- 202504836439
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade, entre eles a ausência de afronta a dispositivo
legal e a incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento
e provimento, porém limita-se a alegações genéricas de impugnação,
sem indicar, de modo específico e pormenorizado, capítulo apto a
superar os óbices apontados.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majorou honorários nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal
(CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I).
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível suprir
a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno ou
se incide a preclusão consumativa, impedindo inovação recursal nessa
fase.
III. Razões de decidir
4. Constata-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação
do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, por analogia ao princípio da
dialeticidade recursal.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém
dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os
fundamentos impeditivos, conforme orientação da Corte Especial, não
havendo capítulos autônomos que dispensariam refutação específica.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente
no agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta
o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa.
7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV;
Súmula 568/STJ), sendo ônus do agravante enfrentar, de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.